sexta-feira, 15 de julho de 2005

Funcionário da TIM demitido em público pede indenização

Por Maria Fernanda Erdelyi

Conta o reclamante com dois patrimônios: sua força de trabalho e a sua honra (no sentido lato, como sinônimo de bom nome, boa reputação). Necessita de ambos para sua sobrevivência. Não pode ser privado de nenhum deles.
Tudo considerado, contando o reclamante com remuneração mensal média R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais) ; considerando a capacidade econômica da reclamada, que realiza investimentos em cifras de milhões, a atuação dolosa da reclamada na ocorrência do dano e os reflexos de gravidade e repercussão na vida do reclamante, requer a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais) como reparação pelos danos morais causados. Esse valor corresponde apenas a cinqüenta meses de trabalho do Reclamante, considerando a remuneração recebida ao final do contrato, não se mostrando o valor excessivo. Fixar um valor abaixo deste, será privilegiar o comportamento anti-social da Reclamada, afastando-se do caráter punitivo da condenação.
DESVIO DE FUNÇÃO.


Durante todo o contrato de trabalho o reclamante acumulava a função de instrutor, realizando diversos cursos de treinamento para os clientes.


Ocorre que o reclamante nunca recebeu a contraprestação pela atividade realizada.


Em nenhum momento na contratação foi pactuado que o reclamante desenvolveria as atividades de instrutor, que somente foram determinadas posteriormente. Observe-se que o exercício de mais de uma função (instrutor) além daquela para a qual foi contratado (consultor), gera para o empregado o direito a receber um complemento salarial pela função desempenhada.


Note-se que a função de instrutor acarreta maior responsabilidade pessoal e funcional, além de maior exigência de capacitação técnica. O reclamante não se obrigou à prestação da atividade de instrutor, que exigiu deste preparo técnico posterior. Desta forma, não há que se falar em aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT.

Referidos cursos ocorriam em uma média de 4 mensais, todos com carga horária média aproximada de 20 horas. Tendo o contrato de trabalho perdurado por 20 (vinte) meses, considerada a média de 4 cursos mensais, com 20 horas cada um, o reclamante faz jus ao recebimento de 1.600 (uma mil e seiscentas) horas de curso.
Requer o pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício da função de instrutor, de forma cumulada, tomando-se como base de cálculo a média da remuneração auferida pelo reclamante no contrato de trabalho; e subsidiariamente, o pagamento de um complemento salarial à razão de 30% sobre a média da remuneração recebida mensal, durante todo o contrato de trabalho, como retribuição pela função acumulada exercida.
Requer os reflexos da verba deferida em férias, gratificação natalina, DSR, FGTS e indenização de 40% , aviso prévio indenizado e remuneração variável.

JUSTIÇA GRATUITA.

Com espeque no artigo 790, parágrafo 3º da CLT, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, que não possui condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
PEDIDOS:
Em harmonia com o exposto, requer:
— A condenação da reclamada ao pagamento de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais) como reparação pelos danos morais sofridos pelo reclamante;
— O pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício da função de instrutor, de forma cumulada, tomando-se como base de cálculo a média da remuneração auferida pelo reclamante no contrato de trabalho; e subsidiariamente, o pagamento de um complemento salarial à razão de 30% sobre a média da remuneração recebida mensal, durante todo o contrato de trabalho, como retribuição pela função cumulada exercida, bem como seus reflexos nas verbas contratuais;
— A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante;
— A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o montante da condenação;
— A liquidação por simples cálculos;
— Que sejam os Pedidos Julgados Procedentes, em todos os seus termos, com a condenação da reclamada ao pagamento do principal acrescidos dos acessórios, bem como, das custas processuais decorrentes da interposição da presente ação;
Por todo o exposto, requer a produção de provas em relação ao alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal da reclamada, testemunhas, periciais, documentos, entre outros.
Atribuo à causa o valor de R$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL REAIS).

Termos em que
Pede Deferimento.
Cuiabá-MT, 03 de junho de 2005.
EDUARDO MAHON
OAB/MT 6.363
SANDRA CRISTINA ALVES
OAB/MT 7.544
HELENO BOSCO SANTIAGO DE BARROS
OAB/MT 6.587